Licença-Prêmio por Assiduidade

Licença concedida pelo prazo de até 3 meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de 5 anos ininterruptos de exercício, adquiridos até 15 de outubro de 1996, data da sua extinção.

Requisitos Básicos:
Haver completado 5 anos de efetivo exercício até a publicação da  Medida Provisória no 1.522/96, de 15/10/96.

Informações Gerais:
1. A Licença-Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei no 8.112/90, a partir de 16/10/96, pela Medida Provisória no 1.522/96. 

2. É assegurada, pela Instrução Normativa no 12, a concessão da licença relativamente aos qüinqüênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente. Entretanto, somente é assegurada a contagem em dobro para a aposentadoria no caso de o servidor ter completado o tempo necessário para a aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, 16/12/68.

3. Para o servidor que não completou qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação. (ver LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO)

4. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90.

5. Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas autarquias e nas fundações públicas federais.

6. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica nova contagem de interstício a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior.

7. As licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, implicam nova contagem do interstício a partir da reassunção do exercício, não se considerando o período anterior.

8. A licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, até o seu término, suspende a contagem de tempo, que continua após a reassunção, aproveitando-se o tempo anterior.

9. As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta.

10. Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício.

11. A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias.

12. Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.

13. Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração.

14. O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança será exonerado do respectivo cargo.

15. O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com raios X.

16. Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão.

17. Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente para os que completaram tempo para aposentadoria até 16/12/98.

18. Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço.

19. A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor; portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento.

20. O tempo residual de serviço público federal anterior ao período em que o servidor permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício. Do mesmo modo, o período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser computado para a concessão dessa licença, por não ser considerado como efetivo exercício.

Fundamentos Legais:
1. Decreto nº 38.204, de 3/11/55 (D.O.U. 18/11/55) alterado pelo Decreto nº 50.408, de 03/04/61 (D.O.U. 3/4/61).
2. Emenda Constitucional nº 20 (D.O.U. 16/12/98).
3. Instrução Normativa da SAF nº 08, de 06.07.93 (D.O.U. 7/7/93).
4. Instrução Normativa da SAF nº 04, de 03.05.94 (D.O.U. 4/5/94).
5. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96).
6. Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
7. Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
8. Ofício Circular 69/MARE, de 12/12/95 (D.O.U. 13/12/95).
9. Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96).
10. Ofício Circular 48/2001, de 21/8/2002.
11. Orientações Normativas DRH/SAF nº 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91.
12. Orientação Normativa nº 01 – DENOR/SRH/MARE, de 8/4/99.
13. Parecer DRH/SAF nº 162, de 05/07/91 (D.O.U. 31/07/91).
14. Parecer nº 526/MARE, de 13/11/92 (D.O.U. 30/11/92).

15. Resolução do Senado Federal nº 35, de 3/9/99.

Licença Capacitação

Licença concedida pelo prazo de até 3 meses, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.

Requisitos Básicos:
Cumprir 5 anos de efetivo exercício e vir a aperfeiçoar-se em curso correlato à área de atuação como servidor em cargo ocupado no serviço público federal.

Procedimentos:
1. Preenchimento de requerimento de capacitação (técnico-administrativo edocente) do servidor dirigido à chefia imediata, constando matrícula, cargo efetivo, o curso pretendido e o período para usufruto da licença.
2. Documento do órgão ou entidade responsável pelo curso, comprovando a oferta do mesmo, com período para realização, ou comprovante de matrícula constando obrigatoriamente a data de início e término do curso, carga horária e natureza do curso.
3. Autorização da chefia imediata.

Informações Gerais:
1. A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negada, em princípio< por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, não sendo possível a contratação de substituto.

2. Fica caracterizado o afastamento integral do exercício do cargo efetivo por motivo de usufruto dessa licença.

3. Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo qüinqüênio.

4. A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de 3 meses.

5. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de Licença para Capacitação.

6. Após o término do curso, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o certificado de conclusão do mesmo à Secretaria de Recursos Humanos.

7. A licença concedida dentro de 60 dias do término da outra de mesma espécie será considerada como prorrogação.

8. Somente serão autorizadas as licenças quando a ação de capacitação objeto da licença estiver contemplada no plano institucional de capacitação e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

9. É possível a concessão·desta licença·para fins de elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o Plano anual de capacitação da instituição.

10. O servidor ocupante de cargo efetivo, que esteja ocupando cargo em comissão ou função de confiança, se afastado em licença para capacitação, deve ser exonerado do cargo em comissão ou função de confiança que ocupe, percebendo apenas a remuneração do cargo efetivo.

Fundamentos Legais:
1. Art. 13, § § 1º e 2º do Decreto nº 2.794 de 01/10/98 (D.O.U. 2/10/98) revogado pelo Decreto nº 5.707 de 23/2/2006 (D.O.U. 24/2/2006).
2. Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 art. 7º, (D.O.U. 11/12/97).
3. Resolução CAD/03/2002.
4 - Decreto nº 5.707, de 23/2/2006 (art. 10), publicado em 24/02/2006.

5 - Ofício 354/2002 - COGLE/SRH/MP , de 18/12/2002.

Planilha para Cálculo da Licença Prêmio e/ou Licença Capacitação

Licença-Prêmio por Assiduidade
Licença concedida pelo prazo de até 3 meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de 5 anos ininterruptos de exercício, adquiridos até 15 de outubro de 1996, data da sua extinção. Clique aqui e saiba mais sobre a Licença-Prêmio. 

Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem perda da remuneração. Clique aqui e saiba mais sobre a Licença para Capacitação.

Planilha para Cálculo da Licença Prêmio e/ou Licença Capacitação
A planilha está alimentada com um exemplo, você deverá apenas alterar a data de entrada em exercício e após alterar os dados das colunas de acordo com a situação funcional do servidor:

https://docs.google.com/spreadsheets/d/1enGTWWEwyE2sqtVA818S5omWNUxi9-SIEmnNqGsI2YQ/edit?usp=sharing
você pode acessar este link e fazer o Download da planilha.