Licença concedida pelo prazo de até 3 meses, com a
remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada
período de 5 anos ininterruptos de exercício, adquiridos até 15 de outubro de
1996, data da sua extinção.
Requisitos Básicos:
Haver completado 5 anos de efetivo exercício até a
publicação da Medida Provisória no
1.522/96, de 15/10/96.
Informações Gerais:
1. A Licença-Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da
nova redação dada ao Art. 87 da Lei no 8.112/90, a partir de 16/10/96, pela
Medida Provisória no 1.522/96.
2. É assegurada, pela Instrução Normativa no 12, a concessão
da licença relativamente aos qüinqüênios já completados até 15/10/96 para
efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do
servidor, observando a legislação anteriormente vigente. Entretanto, somente é
assegurada a contagem em dobro para a aposentadoria no caso de o servidor ter
completado o tempo necessário para a aposentadoria até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, 16/12/68.
3. Para o servidor que não completou qüinqüênio (5 anos) de
efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3
meses para Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação.
(ver LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO)
4. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de
Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei
nº 8.112/90.
5. Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por
Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas autarquias e nas
fundações públicas federais.
6. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica nova
contagem de interstício a partir da data de reassunção do exercício, não se
considerando o período anterior.
7. As licenças por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena
privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou
companheiro, implicam nova contagem do interstício a partir da reassunção do
exercício, não se considerando o período anterior.
8. A licença por motivo de doença em pessoa da família, com
remuneração, até o seu término, suspende a contagem de tempo, que continua após
a reassunção, aproveitando-se o tempo anterior.
9. As faltas injustificadas retardam a concessão da
Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta.
10. Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados
como de efetivo exercício.
11. A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em
3 períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias.
12. Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o
servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos
trimestrais ou mensais.
13. Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio
só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse
da Administração.
14. O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício
de função de confiança será exonerado do respectivo cargo.
15. O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica
suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e por
trabalho com raios X.
16. Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não
gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em
pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão.
17. Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e
não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente
para os que completaram tempo para aposentadoria até 16/12/98.
18. Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente
poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade,
devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço.
19. A conveniência do serviço é o fator determinante para o
afastamento do servidor; portanto, caberá à chefia imediata determinar em que
período poderá ocorrer o afastamento.
20. O tempo residual de serviço público federal anterior ao
período em que o servidor permanecer em disponibilidade não deve ser computado
para concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, por estar caracterizada a
interrupção do efetivo exercício. Do mesmo modo, o período em que o servidor
permanecer em disponibilidade não pode ser computado para a concessão dessa
licença, por não ser considerado como efetivo exercício.
Fundamentos Legais:
1. Decreto nº 38.204, de 3/11/55 (D.O.U. 18/11/55) alterado
pelo Decreto nº 50.408, de 03/04/61 (D.O.U. 3/4/61).
2. Emenda Constitucional nº 20 (D.O.U. 16/12/98).
3. Instrução Normativa da SAF nº 08, de 06.07.93 (D.O.U.
7/7/93).
4. Instrução Normativa da SAF nº 04, de 03.05.94 (D.O.U.
4/5/94).
5. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (D.O.U.
18/10/96).
6. Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº
8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
7. Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
8. Ofício Circular 69/MARE, de 12/12/95 (D.O.U. 13/12/95).
9. Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96).
10. Ofício Circular 48/2001, de 21/8/2002.
11. Orientações Normativas DRH/SAF nº 26/90, 34/90, 36/90,
38/90, 40/91 e 94/91.
12. Orientação Normativa nº 01 – DENOR/SRH/MARE, de 8/4/99.
13. Parecer DRH/SAF nº 162, de 05/07/91 (D.O.U. 31/07/91).
14. Parecer nº 526/MARE, de 13/11/92 (D.O.U. 30/11/92).
15. Resolução do Senado Federal nº 35, de 3/9/99.