Licença concedida pelo prazo de até 3 meses, após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de
capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.
Requisitos Básicos:
Cumprir 5 anos de efetivo exercício e vir a aperfeiçoar-se
em curso correlato à área de atuação como servidor em cargo ocupado no serviço
público federal.
Procedimentos:
1. Preenchimento de requerimento de capacitação
(técnico-administrativo edocente) do servidor dirigido à chefia imediata,
constando matrícula, cargo efetivo, o curso pretendido e o período para
usufruto da licença.
2. Documento do órgão ou entidade responsável pelo curso,
comprovando a oferta do mesmo, com período para realização, ou comprovante de
matrícula constando obrigatoriamente a data de início e término do curso, carga
horária e natureza do curso.
3. Autorização da chefia imediata.
Informações Gerais:
1. A concessão da licença se dará no interesse da
Administração, podendo ser negada, em princípio< por acúmulo de serviço ou
escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, não sendo
possível a contratação de substituto.
2. Fica caracterizado o afastamento integral do exercício do
cargo efetivo por motivo de usufruto dessa licença.
3. Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser
utilizados antes do fechamento do próximo qüinqüênio.
4. A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso
pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de 3 meses.
5. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como
efetivo exercício, o período de Licença para Capacitação.
6. Após o término do curso, deverá ser apresentado,
obrigatoriamente, o certificado de conclusão do mesmo à Secretaria de Recursos
Humanos.
7. A licença concedida dentro de 60 dias do término da outra
de mesma espécie será considerada como prorrogação.
8. Somente serão autorizadas as licenças quando a ação de
capacitação objeto da licença estiver contemplada no plano institucional de
capacitação e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o
cumprimento da jornada semanal de trabalho.
9. É possível a concessão·desta licença·para fins de
elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja
compatível com o Plano anual de capacitação da instituição.
10. O servidor ocupante de cargo efetivo, que esteja
ocupando cargo em comissão ou função de confiança, se afastado em licença para
capacitação, deve ser exonerado do cargo em comissão ou função de confiança que
ocupe, percebendo apenas a remuneração do cargo efetivo.
Fundamentos Legais:
1. Art. 13, § § 1º e 2º do Decreto nº 2.794 de 01/10/98
(D.O.U. 2/10/98) revogado pelo Decreto nº 5.707 de 23/2/2006 (D.O.U.
24/2/2006).
2. Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII,
alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei
nº 9.527 de 10/12/97 art. 7º, (D.O.U. 11/12/97).
3. Resolução CAD/03/2002.
4 - Decreto nº 5.707, de 23/2/2006 (art. 10), publicado em
24/02/2006.
5 - Ofício 354/2002 - COGLE/SRH/MP , de 18/12/2002.
Nenhum comentário:
Postar um comentário